Estamos numa série sobre o pão e você sabia que o Trigo principal cereal da produção do pão estava simbolizava a fertilidade? Inclusive, segundo nos aponta Bill Laws, "A colheita e a semeadura do trigo que geravam o pão envolviam uma extravagância de rituais, por ser a única plantação que, caso não vingasse, acarretava fome". (1) O trigo é como nos aponta Braudel uma planta de civilização e foi responsável pelo desenvolvimento da humanidade.(2) É importante ressaltar o caráter simbólico que o trigo ao longo da História passa a ganhar. Assim, "No hemisfério norte, quando a grande lua vermelha da colheita, a mais próxima do equinócio do verão, surgia no céu noturno, o primeiro pão era cerimoniosamente assado. Feixes de trigo eram presenteados à aldeia, que os leiloava a fim de arrecadar fundos para melhorara paróquia ou pagar a festa de ação de graças pela colheita. Antigas cerimônias pagãs bucólicas, as ceias da colheita (com estranhos nomes locais como Mell Supper ou Horkey) foram transformadas em eventos menos turbulentos pela Igreja. Mesmo assim, alguns rituaisdo trigo nitidamente pagãos continuaram espreitando sob a superfície, com celebrações como a coroação da noiva do trigo, a Marie au Blé na França, e outras noivas sendo carregadas sobre o potencialmente fértil local de debulha".(3) A importância do trigo culminará na importância do seu principal produto: o pão, que torna-se tão significativo e simbólico que em em Mateus se diz " O pão nosso de cada dia nos dai hoje".
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Referências.
(1)Laws, Bill. 50 plantas que mudaram o rumo da História. Trad. Ivo Korytowski. Rio de Janeiro: Sextante, 2013. p. 193.
(2) Braudel, Fernand. Civilização material, economia e capitalismo séculos XV-XVIII. Trad: Telma Costa. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
(3) Laws, Bill. op. cit.,p. 193.
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Referências.
(1)Laws, Bill. 50 plantas que mudaram o rumo da História. Trad. Ivo Korytowski. Rio de Janeiro: Sextante, 2013. p. 193.
(2) Braudel, Fernand. Civilização material, economia e capitalismo séculos XV-XVIII. Trad: Telma Costa. São Paulo: Martins Fontes, 1995.
(3) Laws, Bill. op. cit.,p. 193.
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